Artigo 13.º
Estudos e pareceres
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O coordenador da comissão técnica pode solicitar, fundamentadamente, ao conselho permanente a contratação de estudos e pareceres externos.
- 2 -Caso aprove a contratação prevista no número anterior, compete ao conselho permanente enviar o pedido à entidade responsável pelo projeto em causa, a qual suporta os encargos e custos inerentes e assegura o cumprimento dos procedimentos de contratação pública respetivos.