- 1 -O presente diploma, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, aplica-se ao pessoal que realiza com carácter sistemático actividades de investigação científica, desenvolvimento experimental e de demonstração (I,D&D) nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Indústria e Energia constantes da lista anexa.
- 2 -A lista referida no número anterior pode ser alterada por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e do membro do Governo que superintenda na função pública.
ARTIGO 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 20/02/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1981