- 1 -Os assistentes de investigação são providos por contrato sexenal, prorrogável por um biénio.
- 2 -A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do organismo, ouvido o orientador, desde que o assistente de investigação tenha em fase adiantada de realização os trabalhos de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração conducentes à prestação das provas referidas no artigo 17.º
- 3 -Aos assistentes de investigação que no termo dos períodos referidos no n.º 1 não tiverem requerido a realização das provas mencionadas no artigo 17.º ou, tendo-as requerido, nelas não tiverem obtido aprovação será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, mediante reclassificação efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do responsável do organismo.
- 4 -A integração na carreira técnica superior a que se refere o número anterior deverá ser requerida ao Ministro da Indústria e Energia, no prazo máximo de trinta dias, contados, consoante os casos, a partir do termo dos períodos referidos no n.º 1 ou da data da não aprovação nas provas previstas no artigo 17.º do presente diploma.
- 5 -Caso o interessado não requeira a sua integração até ao termo do prazo estabelecido no número anterior considerar-se-á para todos os efeitos e a partir dessa data desvinculado do funcionalismo público.
- 6 -Da reclassificação a que se refere o n.º 3 não poderá resultar a atribuição de categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à que o interessado já possuía.
- 7 -Requeridas as provas mencionadas no n.º 3, o contrato será prorrogado até à sua realização.
- 8 -Obtida a aprovação nas provas mencionadas no n.º 3, os assistentes de investigação serão imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar.
ARTIGO 12.º — (Provimento dos assistentes de investigação)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981