Regula expressamente a carreira de investigação científica do Ministério da Indústria e Energia, designadamente do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI)
(Âmbito)
(Carreira de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração - I,D&D)
A carreira de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração (I,D&D) compreende as seguintes categorias:
(Conteúdo funcional das categorias da carreira de I,D&D)
(Designação da orientadores)
(Recrutamento de estagiários da investigação)
Os estagiários de investigação são recrutados por concurso documental de entre licenciados ou diplomados com curso superior ou equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia, a publicar no Diário da República.
(Acesso à categoria de assistente de investigação)
Têm acesso à categoria de assistente de investiga com um mínimo de dois anos e um máximo de três anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado em área científica ou tecnológica adequada.
(Acesso à categoria de investigador auxiliar)
Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação que, com um mínimo de três anos e um máximo de oito anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 1 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica ou tecnológica adequada.
(Acesso à categoria de investigador principal)
(Acesso à categoria de investigador-coordenador)
Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas do concurso a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.
(Outras formas de recrutamento)
(Provimento dos estagiários de investigação)
(Provimento dos assistentes de investigação)
(Provimento dos investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares)
(Tramitação do processo de nomeação definitiva)
(Progressão na carreira)
(Provas de acesso à categoria de assistente de investigação)
As provas de acesso à categoria de assistente de investigação consistem na apresentação e discussão de um relatório circunstanciado das actividades no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito do orientador.
(Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar)
(Provas de acesso à categoria de investigador-coordenador)
(Dos júris)
(Júri dos concursos públicos a que se refere o artigo 10.º)
O disposto no artigo anterior observar-se-á igualmente na constituição dos júris dos concursos públicos a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, devendo o orientador previsto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 ser substituído por investigador, professor do ensino superior ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, da área científica ou tecnológica em que é aberto o concurso.
(Nomeação dos júris)
A nomeação dos júris previstos neste diploma será feita por despacho ministerial, sob proposta do responsável do organismo respectivo.
(Apreciação das provas)
(Quadros)
(Serviço prestado em outras funções públicas)
(Vencimentos e remunerações)
(Horário de trabalho)
O pessoal investigador está sujeito a um horário de trabalho de duração semanal média correspondente à da generalidade dos trabalhadores da função pública.
(Colaboração com outros organismos de investigação)
(Reclassificação do actual pessoal investigador)
(Reintegração na carreira de investigação)
Os ex-dirigentes da Junta de Energia Nuclear e do Instituto Nacional de Investigação Industrial, exercendo funções no domínio da investigação e desenvolvimento experimental, que por imposição legal foram providos em lugares de assessor, letra B, e que pertençam aos quadros do LNETI, podem transitar para a carreira de investigação nas condições fixadas para os actuais investigadores-coordenadores, desde que reúnam condições para se integrarem na carreira agora criada.
(Integração na carreira técnica superior)
(Dúvidas)
As dúvidas que ocorrerem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e do membro do Governo que superintender a função pública, de acordo com as respectivas competências.
(Encargos)
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados, no presente ano económico, pelas dotações do respectivo organismo.
Lista dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º:
Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Carlos Martins Robalo.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela anexa a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
(ver documento original)
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º
(ver documento original)