- 1 -Até noventa dias antes do termo do período de nomeação provisória, os investigadores deverão elaborar relatório pormenorizado das actividades desenvolvidas.
- 2 -O relatório referido no número anterior será apreciado por dois investigadores da área científica ou tecnológica do interessado, com provimento definitivo em categoria de nível remuneratório igual ou superior, que sobre ele emitirão parecer fundamentado no prazo máximo de sessenta dias.
- 3 -Os investigadores referidos no número anterior serão designados pelo responsável do organismo, ouvidos os investigadores da área científica ou tecnológica do interessado.
- 4 -O parecer emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo será comunicado imediatamente, por escrito, ao interessado.
- 5 -Caso o parecer seja negativo e o interessado pretenda manter-se na carreira, devera requerer ao Ministro da Indústria e Energia a nomeação de uma comissão de três especialistas da mesma área científica ou tecnológica para reapreciação do relatório a que se refere o n.º 1.
- 6 -Confirmado pela comissão de especialistas o parecer negativo referido no número anterior, ser-lhe-á prorrogado por mais três anos o período de nomeação provisória.
- 7 -No termo do período de prorrogação da no meação provisória, o interessado submeter-se-á de novo ao processo previsto nos números anteriores.
- 8 -Os investigadores que no termo da prorrogação referida no n.º 6 não obtenham parecer favorável da comissão de especialistas serão colocados na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, a fim de serem transferidos para qualquer departamento de Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.
ARTIGO 14.º — (Tramitação do processo de nomeação definitiva)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981