- 1 -O quadro de pessoal de investigação compreenderá lugares de investigador-coordenador, investigador principal e investigador auxiliar, não devendo o número de lugares a fixar para cada categoria exceder, em regra, o da categoria imediatamente inferior.
- 2 -O quadro referido no número anterior poderá ser revisto bienalmente, tendo em conta os objectivos e necessidades dos organismos a que este diploma se aplica.
- 3 -Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação serão contratados tendo em conta a necessidade da constituição de equipas e a dimensão dos organismos e dentro dos limites estabelecidos por quotas bienais, a fixar pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.
- 4 -Os quadros do LNETI aprovados pelo Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, serão modificados na parte respectiva de acordo com as disposições estabelecidas neste diploma, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
- 5 -Pela forma referida nos dois números anteriores serão modificados, na parte respectiva, de acordo com as disposições referidas neste diploma, os quadros dos organismos a que este venha a ser aplicado, nos termos do artigo 1.º
ARTIGO 23.º — (Quadros)
Vigente desde: 20/02/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1981