- 1 -Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de investigação científica são as constantes da tabela anexa ao presente diploma.
- 2 -O pessoal da carreira de investigação científica dos organismos constantes da lista anexa referida no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma e em regime de tempo integral que preste serviço no domínio da formação, exerça actividades de desenvolvimento experimental e assistência tecnológica, incluindo as de orientação dos serviços de investigação e desenvolvimento, ou que preste serviço docente em instituições do ensino superior terá direito a um subsídio complementar desde que declare renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 3 -O subsídio complementar a que se refere o número anterior será abonado a partir do início do mês seguinte ao da apresentação da declaração de renúncia, correspondendo a 35% do vencimento da respectiva categoria, no caso dos investigadores, e a 15% e 10% da letra A do funcionalismo público, respectivamente no caso dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação.
- 4 -Quando da apresentação da declaração de renúncia, os interessados farão entrega dos documentos que provem estar nas condições exigidas no n.º 2.
- 5 -A violação do disposto no n.º 2 implica a reposição das importâncias indevidamente percebidas a título de subsídio complementar, bem como a instauração de procedimento disciplinar.
- 6 -Não envolve quebra de compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 2 a percepção das remunerações decorrentes de:
- a)Pagamento de direitos de autor;
- b)Realização de conferências;
- c)Gratificação pelo desempenho de funções directivas;
- d)Ajudas de custo;
- e)Despesas de deslocação.
- 7 -As actividades de formação, inovação tecnológica ou de assistência tecnológica a empresas ou serviços, de acordo com os programas de actividade aprovados, estão inclusas nas funções normais do pessoal da carreira de investigação científica dos organismos do Ministério da Indústria e Energia.
- 8 -A prestação de serviço docente em estabelecimentos do ensino superior a que se refere o n.º 2 não poderá exceder seis horas semanais.
ARTIGO 25.º — (Vencimentos e remunerações)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981