- 1 -Cabe ao estagiário de investigação executar, sob orientação de um investigador, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução a actividades de investigação científica, desenvolvimento experimental e demonstração.
- 2 -Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração, sob orientação de investigadores, podendo, eventualmente, colaborar na formação de estagiários ao nível de aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação e desenvolvimento.
- 3 -Cabe ao investigador auxiliar desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração e, designadamente:
- a)Participar na concepção e execução de projectos de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração;
- b)Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo;
- c)Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;
- d)Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento experimental;
- e)Colaborar na definição da política científica e tecnológica dos respectivos organismos nas áreas em que exerce as suas actividades.
- 4 -Cabe ao investigador principal desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e, designadamente:
- a)Participar na concepção de programas de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e seu desenvolvimento em projectos;
- b)Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração;
- c)Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento experimental;
- d)Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação;
- e)Contribuir para a definição da política científica e tecnológica do organismo respectivo.
- 5 -Cabe ao investigador-coordenador desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e, nomeadamente:
- a)Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração no âmbito de uma área científica ou tecnológica;
- b)Conceber programas de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e desenvolvê-los em projectos;
- c)Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia de investigação e desenvolvimento experimental;
- d)Contribuir para a definição da política científica e tecnológica do organismo respectivo;
- e)Assegurar a execução da política científica e tecnológica definida.
ARTIGO 3.º — (Conteúdo funcional das categorias da carreira de I,D&D)
Vigente desde: 20/02/1981
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