As dúvidas que ocorrerem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e do membro do Governo que superintender a função pública, de acordo com as respectivas competências.
ARTIGO 31.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981