Os estagiários de investigação são recrutados por concurso documental de entre licenciados ou diplomados com curso superior ou equivalente que satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia, a publicar no Diário da República.
ARTIGO 5.º — (Recrutamento de estagiários da investigação)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981