Têm acesso à categoria de assistente de investiga com um mínimo de dois anos e um máximo de três anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado em área científica ou tecnológica adequada.
ARTIGO 6.º — (Acesso à categoria de assistente de investigação)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981