- 1 -À Direcção de Serviços de Formação e Informação incumbe coordenar e executar as medidas destinadas ao esclarecimento e educação dos consumidores.
- 2 -A Direcção de Serviços de Formação e Informação compreende:
- a)A Divisão de Formação;
- b)A Divisão de Informação.
- 3 -À Divisão de Formação compete:
- a)Coordenar junto dos diferentes departamentos da Administração Pública as acções de formação a empreender a nível nacional, dando especial relevo à articulação com o Ministério da Educação relativamente à elaboração de programas de ensino e a acções de educação permanente de adultos;
- b)Colaborar com o Ministério da Educação, a Radiodifusão Portuguesa e a Radiotelevisão Portuguesa de modo a assegurar a inclusão nos programas de ensino à distância de matérias relacionadas com a defesa do consumidor;
- c)Organizar e assegurar a formação a grupos especialmente interessados na defesa do consumidor, designadamente conselheiros de consumo, educadores, elementos de associações de consumidores e jornalistas, bem como a elementos da Administração Pública.
- 4 -À Divisão de Informação compete coordenar e difundir junto do consumidor dados informativos de interesse para este, nomeadamente os obtidos através de estudos relativos a bens e serviços, utilizando, para o efeito, os meios de comunicação social ou os seus meios próprios, em especial:
Grande imprensa e imprensa regional;
Rádio e televisão;
Realização e divulgação de filmes;
Publicações próprias;
Exposições;
Conferências e colóquios;
Campanhas de sensibilização.
Artigo 15.º — (Direcção de Serviços de Formação e Informação)
Vigente desde: 05/02/1983
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Em vigor desde 05/02/1983