- 1 -O pessoal dirigente do INDC será recrutado e provido nos termos da lei geral.
- 2 -O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
- a)Chefes de secção que reúnam os conhecimentos e a experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
- b)Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequados.
Artigo 24.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 05/02/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/02/1983