O recrutamento para os lugares das carreiras de pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal técnico-profissional e administrativo e pessoal auxiliar far-se-á de harmonia com as regras de ingresso e acesso constantes da lei geral.
Artigo 25.º — (Recrutamento de pessoal não dirigente)
Vigente desde: 05/02/1983
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Em vigor desde 05/02/1983