Para prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao INDC:
- a)Organizar e manter actualizado o censo das associações de defesa do consumidor;
- b)Proporcionar apoio técnico às associações de defesa do consumidor, tendo em vista, nomeadamente, acções de informação e formação;
- c)Promover a concessão de apoio financeiro às associações de consumidores, controlando a sua adequada aplicação;
- d)Proporcionar assistência individual aos consumidores, em particular aos mais desfavorecidos, mediante a prestação de informações e a recepção e o encaminhamento das suas sugestões e reclamações;
- e)Proporcionar mecanismos de concertação e arbitragem para pequenos litígios surgidos no âmbito do consumo;
- f)Incentivar e cooperar com os serviços públicos competentes na educação dos consumidores, quer jovens, quer adultos, contribuindo, designadamente, para uma melhor orientação dos consumos;
- g)Promover acções de formação de conselheiros de consumo, designadamente educadores e elementos de organizações de consumidores;
- h)Esclarecer e sensibilizar as estruturas da Admitração Pública para as matérias do âmbito da defesa do consumidor;
- i)Coordenar a informação relativa à defesa do consumidor e difundi-la através dos meios de comunicação social ou dos seus meios próprios;
- j)Programar e promover a execução de estudos relativos a bens e serviços, nomeadamente de ensaios comparativos, tendo em vista o devido esclarecimento do consumidor;
- l)Criar e manter permanentemente actualizado um centro de documentação;
- m)Estar representado nos conselhos, comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Administração Pública com interesse para a defesa do consumidor.