Para realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderá ser requisitado ou destacado pessoal de outros organismos e serviços, nos termos da lei geral.
Artigo 31.º — (Requisição e destacamento de pessoal)
Vigente desde: 05/02/1983
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Em vigor desde 05/02/1983