Regulamenta a orgânica do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
(Natureza e objectivos)
(Atribuições)
(Competências)
Para prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao INDC:
(Princípios orientadores)
No exercício da sua actividade deverá o INDC ter em conta os seguintes factores:
(Órgãos)
São órgãos do INDC:
(Constituição do conselho geral)
(Competência do conselho geral)
A gestão do INDC é assegurada pelo conselho geral, competindo-lhe:
(Funcionamento do conselho geral)
(Director)
(Competência do director)
O director é o órgão do INDC a quem compete executar as medidas de gestão definidas pelo conselho geral, incumbindo-lhe, em especial:
(Constituição do conselho administrativo)
O conselho administrativo é constituído pelo director do INDC, que presidirá, pelo subdirector, por um representante do Ministério das Finanças e do Plano e pelo director de Serviços de Administração.
(Competência do conselho administrativo)
O conselho administrativo é o órgão de gestão de fundos, competindo-lhe especialmente:
(Funcionamento do conselho administrativo)
(Serviços)
São serviços do INDC:
(Direcção de Serviços de Formação e Informação)
Grande imprensa e imprensa regional;
Rádio e televisão;
Realização e divulgação de filmes;
Publicações próprias;
Exposições;
Conferências e colóquios;
Campanhas de sensibilização.
(Direcção de Serviços de Apoio aos Consumidores)
(Direcção de Serviços de Administração)
(Divisão de Estudos Técnicos)
Ensaios e estudos comparativos;
Estudos de mercado;
Inquéritos;
(Centro de Documentação)
(Gestão financeira)
(Receitas)
(Despesas)
(Quadro de pessoal)
(Pessoal dirigente)
(Recrutamento de pessoal não dirigente)
O recrutamento para os lugares das carreiras de pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal técnico-profissional e administrativo e pessoal auxiliar far-se-á de harmonia com as regras de ingresso e acesso constantes da lei geral.
(Provimento de pessoal não dirigente)
(Carreira técnica)
(Chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
(Técnicos auxiliares)
(Progressão na carreira)
(Requisição e destacamento de pessoal)
Para realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro poderá ser requisitado ou destacado pessoal de outros organismos e serviços, nos termos da lei geral.
(Contrato além do quadro)
A celebração de contratos além do quadro far-se-á nos termos da lei geral.
(Comissões e grupos de trabalho)
(Trabalho a meio tempo)
Em casos excepcionais devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o exercício de funções por pessoal do quadro em regime de meio tempo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio.
(Revisão)
Este diploma será revisto 3 anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo às exigências decorrentes da experiência obtida.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 8/83
(ver documento original)