- 1 -O quadro de pessoal do GEPP é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual constitui parte integrante.
- 2 -O pessoal referido no número anterior será distribuído pelos serviços do GEPP, mediante despacho do director.
Artigo 21.º — (Quadro de pessoal e colocação interna)
Vigente desde: 19/03/1986
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Em vigor desde 19/03/1986