- 1 -O pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos da lei geral.
- 2 -Para efeitos de provimento em categorias de director de serviços e chefe de divisão, previstas neste diploma, são equiparados a assessor os assessores informáticos, a técnico superior principal os técnicos superiores principais de informática, analistas de sistemas principais e programadores de aplicações principais.
Artigo 23.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 19/03/1986
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Em vigor desde 19/03/1986