A aplicação do regulamento aprovado pelo presente diploma às regiões autónomas dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições de acordo com o disposto no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 328/86.
Artigo 3.º — Aplicação às regiões autónomas
Vigente desde: 21/03/1989
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Em vigor desde 21/03/1989