- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 188.º e no n.º 1 do artigo 243.º do regulamento aprovado pelo presente diploma, na parte respeitante ao número de camas neles fixado, não é aplicável aos estabelecimentos existentes nem àqueles cujo projecto tenha sido aprovado ao abrigo da legislação anterior.
- 2 -Nestes estabelecimentos o número de camas existentes, se for superior ao fixado no n.º 1 do artigo 188.º e no n.º 1 do artigo 243.º do mesmo regulamento, não poderá ser aumentado a partir da entrada em vigor do regulamento, salvo nos casos em que o respectivo alvará de loteamento ou o projecto já aprovados autorizem um número superior.
Artigo 4.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 21/03/1989
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Em vigor desde 21/03/1989