- 1 -Para a entrega de correspondência ordinária não volumosa, os edifícios a construir, independentemente do local, e os já construídos em locais onde a colocação de receptáculos postais vinha sendo obrigatória devem possuir receptáculos individualizados por cada fracção autónoma e ainda um destinado à administração do imóvel, sempre que a existência de tal entidade esteja legalmente prevista.
- 2 -O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), ouvida a empresa operadora, estabelecerá, por aviso publicado no Diário da República, quando e em que condições serão instalados os receptáculos para a entrega de correspondência destinada a edifícios existentes ou em construção em localidades onde até à data da entrada em vigor deste Regulamento não era obrigatória a colocação dos mesmos.
- 3 -Os proprietários de edifícios já construídos que à data da entrada em vigor deste Regulamento tenham instalado, em boas condições de funcionamento e segurança, atestadas pela empresa operadora, qualquer sistema de receptáculos postais ficam dispensados da instalação dos novos receptáculos previstos neste Regulamento.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se autonóma a fracção de um edifício que forme uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal.
- 5 -A aquisição e colocação dos receptáculos nas condições previstas neste diploma são da exclusiva responsabilidade dos proprietários dos edifícios, não podendo estes transferir quaisquer encargos para os ocupantes, a qualquer título legal, nem cobrar deles qualquer importância pelo seu uso.
- 6 -Os receptáculos, após colocados ou regularizados, deverão manter-se em boas condições de funcionamento, sendo as reparações posteriores da responsabilidade dos proprietários dos edifícios, quando por eles habitados, ou dos ocupantes, a qualquer título legal.
- 7 -A reparação dos receptáculos, bem como a sua colocação nos edifícios, situados em locais em que a mesma não era obrigatória, deve ser efectuada dentro do prazo de 30 dias a contar do aviso feito nesse sentido pela empresa operadora.
Artigo 2.º — Receptáculos para entrega de correspondência
Vigente desde: 06/04/1990
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Em vigor desde 06/04/1990