- 1 -A empresa operadora fica obrigada a colocar receptáculos para recolha da correspondência não registada a expedir em todos os estabelecimentos postais ou junto destes e nos locais onde as necessidades do serviço e as conveniências públicas o aconselharem.
- 2 -Para a colocação dos receptáculos de recolha de correspondência pode a empresa operadora utilizar locais situados em ruas, praças, caminhos e estradas não vedados, bem como paredes dos edifícios confinantes com via pública, contanto que se respeite o fim a que são destinados e se não prejudique o seu valor arquitectónico.
- 3 -Os receptáculos podem ser instalados a requisição dos interessados, de acordo com o previsto na legislação aplicável.
Artigo 5.º — Receptáculos para recolha de correspondência
Vigente desde: 06/04/1990
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Em vigor desde 06/04/1990