- 1 -O relatório deve expressar o estudo exaustivo da situação clínica do requerente, em face dos antecedentes clínicos, designadamente a informação do médico assistente, a documentação subsidiária do diagnóstico e os pareceres de médicos especialistas e concluir de forma inequívoca quanto à origem e natureza da incapacidade verificada.
- 2 -O relatório, elaborado com base em formulário a aprovar por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, deve referir, com o maior desenvolvimento possível, a sintomatologia e a observação do aparelho ou órgão afectado pela incapacidade.
Artigo 16.º — Relatório do médico relator
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991