Estabelece o sistema de verificação de incapacidades dos beneficiários dos regimes de segurança social
Definição do sistema
Definição de incapacidade permanente
Para efeitos do presente diploma os conceitos de incapacidade permanente são os definidos nos diplomas legais que regulam as prestações pecuniárias a que dizem respeito.
Órgãos especializados
Competência dos órgãos especializados
Na concretização das finalidades referidas nos artigos anteriores compete aos órgãos especializados:
Âmbito de competências
Garantia de independência técnica
Os peritos que integram as comissões de verificação e de recurso e, bem assim, os médicos relatores actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de acatamento das normas legais e regulamentares gerais e das que são estabelecidas no presente diploma.
Garantia de sigilo
Os funcionários que, a qualquer título ou por qualquer forma, intervenham nas actividades do serviço de apoio administrativo ficam vinculados, para todos os efeitos, ao sigilo profissional em relação aos processos de verificação de incapacidades permanentes.
Composição
Designação, recrutamento e funções dos membros das comissões de verificação
Competências
Composição
Competências
Compete às comissões de recurso conhecer dos recursos das deliberações da comissão de verificação apresentados pelos requerentes, não só em relação às condições de saúde mas também quanto às conclusões sobre as repercussões sócio-profissionais da incapacidade.
Função do médico relator
Competências
Requisição de meios de prova da situação clínica
Relatório do médico relator
Competência
Para a realização das tarefas administrativas inerentes ao sistema de verificação das incapacidades permanentes, compete ao apoio administrativo, designadamente:
Local de verificação das incapacidades permanentes
Acordos de utilização de instalações
Requerimento para atribuição das prestações
Requerimento em caso de articulação internacional de regimes
Elaboração da informação médica
Requisitos da informação médica
Informação médica em verificações oficiosas
Distribuição do processo
Exame médico
Pareceres de médicos especialistas
Falta do interessado
Prazo de apresentação do relatório
Actuação das comissões de verificação
Prazo do parecer das comissões
Funcionamento das comissões
Comunicação das deliberações
Recurso da deliberação
Designação do médico do recorrente
Comissão de recurso
Arquivamento do processo
Devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico
Renovação dos requerimentos
Morte do requerente
Encargos dos centros regionais
Encargos dos serviços de saúde
Compete aos serviços de saúde, designadamente aos serviços de cuidados primários, suportar os encargos relativos à informação médica referida nos artigos 22.º e 23.º, incluindo os respeitantes aos meios auxiliares de diagnóstico que a fundamentam.
Encargos do requerente
Membros das comissões
Médico relator
Os serviços dos médicos relatores revestem a forma de contrato de avença.
Condições de trabalho
Incompatibilidade
Impedimentos
Regras de execução
As regras e os procedimentos administrativos, bem como os suportes de informação necessários à aplicação deste diploma, são aprovados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Remissões
As remissões feitas na legislação vigente para o Decreto Regulamentar n.º 57/87, de 11 de Agosto, devem considerar-se feitas para o presente diploma.
Transferência de competências
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares n.os 57/87, de 11 de Agosto, e 22/89, de 10 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Janeiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.