- 1 -A verificação, bem como a revisão das situações de incapacidade permanente têm lugar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos centros regionais que abranjam territorialmente os interessados, a seu requerimento ou oficiosamente, por si ou a solicitação do Centro Nacional de Pensões e das outras instituições.
- 2 -A competência territorial dos centros regionais é definida em função da residência dos requerentes, incluindo os abrangidos pelas caixas de previdência ainda existentes.
Artigo 18.º — Local de verificação das incapacidades permanentes
Vigente desde: 14/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/1991