- 1 -No caso de requerentes de prestações que tenham contribuições para a Segurança Social portuguesa e para os regimes de Estados aos quais Portugal esteja vinculado por instrumento internacional de segurança social, os requerimentos, apresentados no Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social ou no Centro Nacional de Pensões, são considerados, para todos os efeitos, como tendo sido apresentados no centro regional competente.
- 2 -Se o requerimento não vier acompanhado da informação médica, pode ser aceite, sob reserva da apresentação deste documento no prazo de 45 dias, subsequente ao pedido de informação médica pela instituição ao requerente.
- 3 -As instituições referidas no n.º 1 devem solicitar a verificação da incapacidade permanente e remeter o requerimento acompanhado da informação médica ao centro regional competente, no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva entrada.
Artigo 21.º — Requerimento em caso de articulação internacional de regimes
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991