- 1 -Se o interessado, devidamente convocado, não se apresentar ao exame do médico relator no dia, hora e local indicados nem justificar no prazo de oito dias subsequentes o motivo da não comparência, o processo clínico é arquivado, comunicando-se o facto aos serviços interessados.
- 2 -Considera-se justificada a falta de comparência nos seguintes casos:
- a)Incapacidade de deslocação;
- b)Internamento em estabelecimento hospitalar ou detenção em estabelecimento prisional com efectiva impossibilidade física ou legal de se deslocar ao exterior;
- c)Qualquer outro justo impedimento devidamente comprovado.
- 3 -As situações previstas na alínea b) do número anterior devem ser certificadas por declaração autenticada dos estabelecimentos respectivos.
- 4 -Comprovado o impedimento, o exame pelo médico relator pode ser efectuado no estabelecimento onde o interessado se encontre ou no seu domicílio.
- 5 -O interessado deve avisar o centro regional da impossibilidade da sua comparência logo que, estando impedido nas circunstâncias referidas no n.º 2, haja sido convocado para o exame.
- 6 -O disposto nos números anteriores é aplicável às faltas dos requerentes quando convocados pelas comissões de verificação e de recurso.
Artigo 28.º — Falta do interessado
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991