- 1 -A verificação das situações de incapacidade permanente, congénita ou adquirida, para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas para abertura do direito às pensões de invalidez e de sobrevivência, bem como ao suplemento de grande invalidez e ao subsídio por assistência de terceira pessoa, bem como a revisão dessas situações, são realizadas por órgãos especializados, que se inserem no âmbito da competência dos centros regionais.
- 2 -Constituem órgãos especializados da verificação de incapacidades permanentes as comissões de verificação, as comissões de recurso e os médicos relatores.
- 3 -Em cada centro regional é assegurado o apoio administrativo das comissões técnicas e dos médicos relatores.
Artigo 3.º — Órgãos especializados
Vigente desde: 14/03/1991
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