- 1 -As comissões de verificação procedem à análise e ao estudo do relatório elaborado pelo médico relator ou pelos serviços de saúde de país estrangeiro onde o requerente resida e demais documentação clínica, tendo em vista a correcta qualificação legal da situação.
- 2 -As comissões podem promover, por intermédio dos peritos médicos nelas integrados, o exame médico directo dos requerentes ou a recolha de novos elementos auxiliares de diagnóstico, sempre que tal exame ou aqueles elementos se revelem necessários ao completo esclarecimento da situação clínica.
- 3 -No caso previsto no número antecedente, o presidente da comissão de verificação pode estabelecer contacto prévio com o médico relator responsável pela apreciação da situação em exame, dando-lhe conhecimento das dúvidas suscitadas ou dos elementos de diagnóstico tidos por necessários.
- 4 -Quando se mostre conveniente a um mais seguro diagnóstico profissional do interessado, pode o assessor técnico do emprego submetê-lo a testes adequados nos aspectos específicos da sua área de intervenção.
- 5 -É aplicável às comissões de verificação o disposto no artigo 15.º deste diploma.
Artigo 30.º — Actuação das comissões de verificação
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991