- 1 -As deliberações das comissões são tomadas por maioria dos elementos que as compõem, devendo as declarações de voto ser devidamente fundamentadas.
- 2 -A deliberação deve ser escrita de forma legível, nela se mencionando expressamente o grau de incapacidade em que o requerente se encontra, sempre que a lei o exija para os efeitos da mesma decorrentes.
Artigo 32.º — Funcionamento das comissões
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991