- 1 -Em caso de indeferimento da prestação com fundamento na deliberação da comissão de verificação, o destinatário da mesma pode requerer à instituição responsável pela atribuição da prestação novo exame por comissão de recurso.
- 2 -O requerimento deve ser apresentado no prazo de 15 dias a partir da data em que o interessado tomou conhecimento, por comunicação oficial, da deliberação da comissão de verificação, quer em relação à primeira verificação, quer no tocante ao exame de revisão previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º
- 3 -Se o requerente residir no estrangeiro, é-lhe concedido um prazo único de 45 dias para a interposição de recurso e demais indicações constantes do artigo seguinte.
- 4 -Em caso de agravamento da situação clínica do requerente, pode este apresentar novos elementos auxiliares de diagnóstico justificativos de tal situação.
Artigo 34.º — Recurso da deliberação
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991