- 1 -As condições inerentes ao exercício funções dos membros das comissões de verificação, das comissões de recurso e dos médicos relatores, bem como os respectivos critérios de contratação, são objecto de despacho ministerial.
- 2 -Os contratos de avença regem-se pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
- 3 -As remunerações dos membros das comissões de verificação, das comissões de recurso e dos médicos relatores são fixadas em tabela aprovada por despacho ministerial e determinadas em função, respectivamente, das apreciações finais de verificação de incapacidade realizadas e dos relatórios concluídos.
- 4 -Quando houver lugar à aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, a remuneração do técnico de emprego é determinada em função do número das apreciações finais de verificação das incapacidades, de acordo com os valores fixados nas tabelas aprovadas.
Artigo 46.º — Condições de trabalho
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991