- 1 -Os peritos médicos vinculados ao sistema de verificação de incapacidades permanentes previsto neste diploma não podem intervir nos processos de verificação de requerentes de que sejam médicos assistentes ou naqueles para os quais tenham contribuído com elementos de avaliação fora do âmbito das inerentes funções periciais.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, os peritos médicos devem declarar o respectivo impedimento.
Artigo 48.º — Impedimentos
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991