- 1 -As comissões de verificação de incapacidades permanentes, adiante designadas «comissões de verificação», as comissões de recurso e os médicos relatores têm a competência territorial do centro regional em que se integram, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A competência pode ser delimitada por qualquer outro critério que se mostre conveniente, sempre que se torne necessário criar mais de uma comissão num centro regional.
- 3 -Em casos devidamente justificados, podem os centros regionais acordar em que a situação do requerente seja apreciada por médico relator ou comissão técnica de centro regional diferente do da residência do interessado.
- 4 -Quando o requerente residir fora do território nacional, são competentes as comissões de verificação e de recurso do âmbito do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.
Artigo 5.º — Âmbito de competências
Vigente desde: 14/03/1991
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Em vigor desde 14/03/1991