1 - Os serviços operativos visam, nas respectivas áreas de afectação industrial, acompanhar e promover o desenvolvimento das empresas industriais e apoiá-las técnica e tecnologicamente, incumbindo-lhes:
a) Elaborar estudos e diagnósticos visando o conhecimento dos sectores industriais e sua envolvente;
b) Contribuir para a definição das políticas industriais específicas e promover a aplicação das disposições legais e regulamentares em vigor;
c) Propor programas de reorganização e modernização de sectores e de reconversão de unidades industriais;
d) Participar na elaboração da legislação reguladora da actividade industrial;
e) Acompanhar a evolução da legislação comunitária e promover a transposição de directivas e a aplicação de regulamentos;
f) Colaborar na aplicação da política de preços para os bens produzidos pelas empresas industriais;
g) Prestar e promover o apoio técnico e tecnológico às unidades industriais, dirigido, nomeadamente no que respeita ao incremento das novas tecnologias, à utilização de recursos naturais e à vertente de cooperação industrial;
h) Inventariar os processos tecnológicos envolvidos na actividade industrial;
l) Dar parecer sobre a viabilidade técnico-económica dos projectos industriais;
j) Colaborar no planeamento de acções relativas ao aproveitamento e valorização dos recursos naturais portugueses.
2 - Os serviços operativos compreendem as seguintes direcções:
a) Direcção de Serviços das Indústrias de Base, com as seguintes divisões:
Divisão da Indústria Química de Base;
Divisão da Indústria Metalúrgica;
Divisão da Indústria Siderúrgica;
b) Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânica, Eléctrica e Electrónica e de Equipamento de Transporte, com as seguintes divisões:
Divisão da Indústria Metalomecânica;
Divisão da Indústria Eléctrica e Electrónica;
Divisão de Equipamento de Transporte;
c) Direcção de Serviços das Indústrias de Minerais não Metálicos, Cortiça, Madeira, Pasta e Papel, com as seguintes divisões:
Divisão das Indústrias de Minerais não Matálicos e Cortiça;
Divisão das Indústrias de Madeira, Pasta e Papel;
d) Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras, Farmacêutica, Alimentares e Diversas, com as seguintes divisões:
Divisão das Indústrias Químicas Ligeiras;
Divisão da Indústria Farmacêutica;
Divisão das Indústrias Alimentares e Diversas;
e) Direcção de Serviços das Indústrias Têxtil, Confecção, Curtume e Calçado, com a seguinte divisão:
Divisão da Indústria Têxtil.
3 - A definição das áreas de afectação industrial dos serviços operativos é feita por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
4 - Por despacho do director-geral, podem ser cometidas aos serviços operativos funções de coordenação relativamente a assuntos de carácter horizontal que incidam predominantemente nas respectivas áreas de afectação, designadamente em matéria de novas tecnologias, mercados públicos, harmonização técnica, qualidade industrial e propriedade industrial.