- 1 -Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas da DGI:
- a)O produto das taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
- b)O produto da venda de serviços e de publicações;
- c)As importâncias que resultem de participação da DGI nas actividades de organismos nacionais ou internacionais;
- d)As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação da autorização do Ministro da Indústria e Energia;
- e)Outras receitas que lhe sejam devidas por lei ou contrato ou a qualquer outro título válido.
- 2 -Na movimentação e utilização das receitas observar-se-á o regime legal em vigor.
Artigo 24.º — Receitas
Vigente desde: 19/03/1993
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Em vigor desde 19/03/1993