Define a orgânica da Direcção-Geral da Indústria
Natureza
A Direcção-Geral da Indústria, adiante designada por DGI, é um serviço do Ministério da Indústria e Energia, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, concepção e execução das políticas no âmbito da indústria.
São atribuições da DGI:
Estrutura geral
A Direcção de Serviços de Gestão;
A Direcção de Serviços de Competitividade Industrial;
A Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação da Actividade Industrial;
A Direcção de Serviços de Modernização Industrial;
A Direcção de Serviços de Novas Tecnologias;
A Direcção de Serviços de Ambiente, Segurança Industrial e Indústrias de Serviços;
O Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas;
A Direcção de Serviços das Indústrias de Base;
A Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânicas, Eléctricas e Electrónicas e de Equipamento de Transporte;
A Direcção de Serviços das Indústrias de Minerais não Metálicos, Cortiça, Madeira, Pasta e Papel;
A Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras, Farmacêutica, Alimentares e Diversas;
A Direcção de Serviços das Indústrias Têxteis, Confecções, Curtumes e Calçado.
Director-geral
Conselho administrativo
Competências do conselho administrativo
Funcionamento do conselho administrativo
Direcção de Serviços de Gestão
Divisão de Apoio Técnico
Incumbe à Divisão de Apoio Técnico:
Divisão de Informática
À Divisão de Informática compete:
Repartição de Orçamento e Património
Repartição de Pessoal e Expediente
Direcção de Serviços de Competitividade Industrial
Direcção de Serviços de Estudos e Avaliação da Actividade Industrial
Direcção de Serviços de Modernização Industrial
A Direcção de Serviços de Modernização Industrial visa conceber, aplicar e avaliar as medidas específicas de apoio à indústria, incumbindo-lhe:
Direcção de Serviços de Novas Tecnologias
Direcção de Serviços de Ambiente, Segurança Industrial e Indústrias e Serviços
A Direcção de Serviços de Ambiente, Segurança Industrial e Indústrias de Serviços visa promover o desenvolvimento de uma actividade de características marcadamente transversais à generalidade dos sectores industriais, com a internacionalização de objectivos de natureza ambiental, de gestão de recursos humanos para a indústria e de promoção de serviços de consultadoria industrial, incumbindo-lhe:
Gabinete de Informação, Promoção e Relações Externas
Serviços operativos
1 - Os serviços operativos visam, nas respectivas áreas de afectação industrial, acompanhar e promover o desenvolvimento das empresas industriais e apoiá-las técnica e tecnologicamente, incumbindo-lhes:
a) Elaborar estudos e diagnósticos visando o conhecimento dos sectores industriais e sua envolvente;
b) Contribuir para a definição das políticas industriais específicas e promover a aplicação das disposições legais e regulamentares em vigor;
c) Propor programas de reorganização e modernização de sectores e de reconversão de unidades industriais;
d) Participar na elaboração da legislação reguladora da actividade industrial;
e) Acompanhar a evolução da legislação comunitária e promover a transposição de directivas e a aplicação de regulamentos;
f) Colaborar na aplicação da política de preços para os bens produzidos pelas empresas industriais;
g) Prestar e promover o apoio técnico e tecnológico às unidades industriais, dirigido, nomeadamente no que respeita ao incremento das novas tecnologias, à utilização de recursos naturais e à vertente de cooperação industrial;
h) Inventariar os processos tecnológicos envolvidos na actividade industrial;
l) Dar parecer sobre a viabilidade técnico-económica dos projectos industriais;
j) Colaborar no planeamento de acções relativas ao aproveitamento e valorização dos recursos naturais portugueses.
2 - Os serviços operativos compreendem as seguintes direcções:
a) Direcção de Serviços das Indústrias de Base, com as seguintes divisões:
Divisão da Indústria Química de Base;
Divisão da Indústria Metalúrgica;
Divisão da Indústria Siderúrgica;
b) Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânica, Eléctrica e Electrónica e de Equipamento de Transporte, com as seguintes divisões:
Divisão da Indústria Metalomecânica;
Divisão da Indústria Eléctrica e Electrónica;
Divisão de Equipamento de Transporte;
c) Direcção de Serviços das Indústrias de Minerais não Metálicos, Cortiça, Madeira, Pasta e Papel, com as seguintes divisões:
Divisão das Indústrias de Minerais não Matálicos e Cortiça;
Divisão das Indústrias de Madeira, Pasta e Papel;
d) Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras, Farmacêutica, Alimentares e Diversas, com as seguintes divisões:
Divisão das Indústrias Químicas Ligeiras;
Divisão da Indústria Farmacêutica;
Divisão das Indústrias Alimentares e Diversas;
e) Direcção de Serviços das Indústrias Têxtil, Confecção, Curtume e Calçado, com a seguinte divisão:
Divisão da Indústria Têxtil.
3 - A definição das áreas de afectação industrial dos serviços operativos é feita por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
4 - Por despacho do director-geral, podem ser cometidas aos serviços operativos funções de coordenação relativamente a assuntos de carácter horizontal que incidam predominantemente nas respectivas áreas de afectação, designadamente em matéria de novas tecnologias, mercados públicos, harmonização técnica, qualidade industrial e propriedade industrial.
Funcionamento
O funcionamento da DGI assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns.
Instrumentos de gestão
Colaboração com outras entidades
Venda de publicações e prestação de serviços
A DGI pode vender publicações e prestar serviços remunerados no âmbito das suas atribuições, a solicitação de entidades públicas ou privadas.
Receitas
Quadro e regime de pessoal
Formação
A DGI promoverá a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública, particularmente no Ministério da Indústria e Energia.
Transição de pessoal
A transição para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º deste diploma faz-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal em serviço na DGI e provido nos quadros constantes dos mapas II e VII anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto.
Cessação das comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da DGI.
Validade dos concursos
Mantém-se a validade dos concursos de pessoal, abertos à data da publicação do presente diploma, para os lugares do quadro da DGI, dentro do respectivo prazo de validade e das disponibilidades orçamentais.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.