Artigo 6.º
Conselho consultivo
Redação registada como em vigor em 11/03/1994.
Esta redação foi substituída em 18/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)O Instituto Florestal;
- b)A Direcção-Geral do Turismo;
- c)A Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)A Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
- e)A Câmara Municipal de Cascais;
- f)A Câmara Municipal de Sintra;
- g)As juntas de freguesia da área do Parque Natural consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;
- h)As associações de defesa do ambiente, consideradas em conjunto;
- i)A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;
- j)O Instituto Superior de Agronomia;
- l)O Instituto Geológico e Mineiro;
- m)O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
- n)O Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;
- o)O Instituto Português de Investigação Marítima.
- 2 -Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta dos membros do Governo competentes.
- 3 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.