- 1 -O mandato do actual presidente nacional é prorrogado pelo período de um ano.
- 2 -O mandato dos actuais vice-presidentes e secretário-geral e dos vogais da direcção nacional nomeados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 10/93, de 27 de Abril, é prorrogado por igual período.
- 3 -Em casos devidamente justificados, pode o presidente nacional, ouvido o conselho supremo, proceder à substituição de qualquer dos membros da direcção nacional cujo mandato é prorrogado nos termos do presente artigo.
Artigo 1.º — Mandato do presidente nacional e da direcção nacional
Vigente desde: 06/09/1996
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Em vigor desde 06/09/1996