Prorroga o mandato do presidente nacional e dos membros da direcção nacional da Cruz Vermelha Portuguesa e consagra normas transitórias para a realização da primeira assembleia geral desta instituição
Mandato do presidente nacional e da direcção nacional
Conselho supremo
Compete ao conselho supremo, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio:
Constituição da primeira assembleia geral
Qualidade transitória de sócio efectivo
Constituição provisória das assembleias de delegação e de núcleo
Nas reuniões das assembleias de delegação e de núcleo que se realizem durante o primeiro ano de vigência do regulamento geral de funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa devem ser admitidos todos os sócios que detenham a categoria de sócio efectivo tal como caracterizado no artigo anterior.
Produção de efeitos
O disposto no artigo 1.º do presente diploma produz os seus efeitos a contar da data do termo do mandato do actual presidente nacional da Cruz Vermelha Portuguesa.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Julho de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
Promulgado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.