- 1 -Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos do Parque Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
- a)Representar o Parque Natural;
- b)Dirigir os serviços e o pessoal com os quais o Parque Natural seja dotado;
- c)Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado do Parque Natural;
- d)Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades no Parque Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;
- e)Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
- 3 -Compete, em especial, à comissão directiva:
- a)Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
- b)Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
- c)Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;
- d)Autorizar actos ou actividades condicionados no Parque Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento aprovados;
- e)Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
- f)Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.
- 4 -Das deliberações da comissão directiva cabe recurso para o Ministro do Ambiente.
Artigo 7.º — Competência da comissão directiva
Vigente desde: 11/05/1998
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Em vigor desde 11/05/1998