- 1 -Pelos atos de registo previstos no presente decreto regulamentar são devidos os emolumentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 2 -O pagamento dos emolumentos deve ser prévio aos atos de registo requeridos.
- 3 -Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 11.º — Emolumentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)
Original
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