Organiza o sistema de registos da comunicação social
Registos
Objecto do registo
Estão sujeitos a registo:
Actos do registo em geral
Ordem e prazo para os registos
Iniciativa do registo
Verificação oficiosa
Legitimidade para o registo
Convite ao aperfeiçoamento e renovação do pedido
Alterações supervenientes
O averbamento das alterações que sobrevenham aos elementos constantes do registo deve ser requerido no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua verificação, com excepção dos averbamentos das alterações respeitantes aos operadores e aos respectivos serviços de programas referidos no n.º 2 do artigo 5.º que sejam objecto de apreciação prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso em que são oficiosamente efectuados por esta entidade.
Livros de registo
Informatização
Emolumentos
Divulgação em dados abertos
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto regulamentar, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Publicações periódicas excluídas do registo
Início de actividade
As entidades proprietárias de publicações periódicas não podem iniciar a sua edição, mesmo electrónica, antes de efectuado o registo.
Presunção derivada do registo
O direito ao uso do título presume-se pertencer àquele em cujo nome se encontra inscrito.
Inscrições provisórias e definitivas
Inscrições sob reserva
Elementos do registo
Requisitos do requerimento
1 - O requerimento para inscrição de publicações periódicas deve conter todos os elementos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Sinopse do projecto editorial pretendido, contendo a temática da publicação, a previsão do número de páginas, a respectiva área de distribuição, a tiragem prevista e, tratando-se de publicações periódicas informativas, o projecto de estatuto editorial;
b) Um exemplar, em tamanho natural, do logótipo da publicação periódica, entendido aquela como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela cor e combinação de cores escolhidas;
c) Declaração de aceitação do cargo por parte do director;
c) Declaração de aceitação do cargo por parte do director e fotocópia do seu bilhete de identidade;
d) Revogada;
e) Declaração simples que ateste a relação contratual e os tipos de serviços prestados pelo editor, sempre que o mesmo se tratar de pessoa coletiva distinta do proprietário.
2 - O requerimento para inscrição de empresas jornalísticas deve conter os elementos enunciados no n.º 2 do artigo anterior, acompanhado de instrumento de constituição e código de acesso à certidão permanente ou certidão do registo comercial atualizada, ou estatutos da requerente, consoante se trate de sociedade comercial ou pessoa coletiva sem fins lucrativos.
Recusa de registo
Associação de títulos
Edição e suspensão de publicação
Prova de regularidade da publicação
As entidades proprietárias de publicações periódicas devem fazer prova da sua publicação, através do envio à Divisão de Registos, durante o mês de Março de cada ano, do último exemplar publicado no ano anterior, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo 38.º do presente diploma.
Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas
Cancelamento oficioso do registo das empresas jornalísticas
A inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente sempre que as mesmas:
Elementos do registo
São elementos do registo das empresas noticiosas:
Requisitos do requerimento
O requerimento para inscrição das empresas noticiosas deve conter os elementos enunciados no artigo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
Recusa de registo
Início de actividade
As empresas noticiosas não podem iniciar o exercício da sua actividade sem previamente procederem ao respectivo registo, devendo, nos seis meses seguintes à sua inscrição, comunicar aquele facto à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, sob pena de cancelamento do registo nos termos do artigo seguinte.
Cancelamento oficioso do registo das empresas noticiosas
O registo das empresas noticiosas é cancelado oficiosamente pela ERC quando:
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas:
Procedimento do registo
Impedimentos do registo
O registo do operador de rádio não é efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando a denominação do operador ou do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Comunicação obrigatória
Os operadores radiofónicos que iniciem a sua actividade devem comunicar tal facto, no prazo de 30 dias, à Divisão de Registos, procedendo simultaneamente à respectiva inscrição.
Cancelamento oficioso
O registo é cancelado oficiosamente em caso de cessação da validade da licença ou da autorização.
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas:
Requisitos do requerimento
Recusa do registo
Comunicação obrigatória
Os operadores televisivos que iniciem a sua actividade estão obrigados a comunicar à Divisão de Registos, durante o 1.º trimestre do ano subsequente, os elementos referidos no artigo 33.º do presente diploma.
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de distribuição:
Normas aplicáveis
É aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo dos operadores de distribuição, referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 32.º e, aos demais, o disposto nos artigos 25.º a 27.º-A.»
Elementos do registo
São elementos do registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet:
Início de emissão
Os titulares de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente pela Internet devem proceder ao registo na ERC nos 60 dias após o início da sua emissão.
Impedimento do registo
O serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet não é registado pela ERC quando a denominação do mesmo seja idêntica ou confundível com outra que já se encontre registada a favor de terceiro nesta entidade ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
Cancelamento oficioso
O registo de serviço de programas, de rádio ou televisão, difundidos exclusivamente através da Internet é cancelado oficiosamente pela ERC quando o mesmo cessar a sua emissão.
Elementos do registo
São elementos do registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e respetivos serviços de programas:
Início de atividade
Normas aplicáveis
Ao registo dos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos respetivos serviços de programas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.
Elementos do registo
São elementos do registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos:
Início de atividade
Normas aplicáveis
Ao registo dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e plataformas fornecidas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º-E e 36.º-F.
Contra-ordenações
Cancelamento oficioso
A inobservância do disposto nos artigos 22.º e 27.º dá lugar ao cancelamento oficioso dos respectivos registos.
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 640/76, de 26 de Outubro.