Artigo 11.º
Emolumentos
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pelos atos de registo previstos no presente decreto regulamentar são devidos os emolumentos constantes de tabela a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 2 -O pagamento dos emolumentos deve ser prévio aos atos de registo requeridos.
- 3 -Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.