Artigo 12.º
Publicações periódicas excluídas do registo
Redação registada como em vigor em 01/02/2009.
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- a)As que não sejam postas à disposição do público em geral;
- b)As que pertençam ou sejam editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;
- c)As diferentes séries do Diário da República e o Jornal Oficial da União Europeia;
- d)As que constituem suplementos de periódicos, desde que publicados e distribuídos juntamente com estes;
- e)As que pertençam ou sejam editadas por representações diplomáticas, culturais e comerciais estrangeiras.
- 2 -As publicações constantes das alíneas b), c) e e) do número anterior são objecto de anotação, por iniciativa do respectivo editor, quanto ao título, entidade proprietária, periodicidade, director e sede da redacção.