- 1 -O registo deve ser recusado sempre que:
- a)O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
- b)O título de publicação periódica pretendido já se encontre registado, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI;
- c)O título da publicação periódica contenha referência que não corresponda à periodicidade que se proponha observar;
- d)Falte legitimidade ao requerente;
- e)Seja notória a nulidade do facto.
- f)Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 2 -É igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja suscetível de se confundir com outro, já registado ou que já tenha sido requerido.
Artigo 19.º — Recusa de registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2022
Decreto Regulamentar n.º 7/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)
Original