Artigo 19.º
Recusa de registo
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo deve ser recusado sempre que:
- a)O facto requerido se encontre inscrito ou não esteja sujeito a registo;
- b)O título de publicação periódica pretendido já se encontre registado, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI;
- c)O título da publicação periódica contenha referência que não corresponda à periodicidade que se proponha observar;
- d)Falte legitimidade ao requerente;
- e)Seja notória a nulidade do facto.
- f)Por deficiência de instrução, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 2 -É igualmente recusado o registo de publicação periódica cujo título, pela sua semelhança gráfica, figurativa, fonética ou vocabular, seja suscetível de se confundir com outro, já registado ou que já tenha sido requerido.