Artigo 2.º
Objecto do registo
Redação registada como em vigor em 01/02/2009.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
Estão sujeitos a registo:
- a)As publicações periódicas;
- b)As empresas jornalísticas;
- c)As empresas noticiosas;
- d)Os operadores de rádio e serviços de programas radiofónicos;
- e)Os operadores de televisão e serviços de programas televisivos;
- f)Os operadores de distribuição, na acepção prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.