Artigo 23.º
Cancelamento oficioso do registo das publicações periódicas
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo das publicações periódicas é cancelado oficiosamente sempre que se verifique a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 21.º
- 2 -(Revogado.)